Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 36.º
Restrições de acesso
1 - O acesso às salas de jogos de fortuna ou de azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada aos indivíduos cuja presença nas mesmas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos referidos no n.º 2 do artigo 29.º
2 - Independentemente do estabelecido no n.º 1, é vedada a entrada nas salas de jogos aos indivíduos:
a) Menores de 18 anos;
b) Incapazes, inabilitados e culpados de falência fraudulenta, desde que não tenham sido reabilitados;
c) Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
d) Quando não em serviço, os empregados dos casinos explorados pela respectiva entidade patronal;
e) Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas, bem como de aparelhos de registo de imagem ou de som.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro