Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 35.º
Acesso às salas de jogos tradicionais
1 - O acesso às salas de jogos tradicionais e às salas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º é sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente, devendo as concessionárias cobrar um preço pela emissão daquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão, deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos com oito dias de antecedência.
2 - As operações de emissão, autenticação, controlo e obliteração dos cartões referidos no n.º 1 e o seu processamento deverão ser feitos por processos automáticos.
3 - Quando a instalação, manutenção e programação do equipamento necessário às operações referidas no número anterior não sejam contratualmente exigíveis às concessionárias, poderão as despesas ser suportadas pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
4 - Os frequentadores das salas a que se refere o n.º 1 conservarão em seu poder, enquanto nelas se encontrarem, o cartão ou documento que exibiram para o acesso.
5 - No acto de emissão do cartão, e integrando o preço deste, as empresas concessionárias cobrarão o imposto do selo devido e elaborarão o respectivo registo, que será conferido no dia seguinte pelo serviço de inspecção.
6 - O imposto do selo cobrado em cada mês será entregue pelas concessionárias na tesouraria da Fazenda Pública competente até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, mediante guia, em triplicado, processada pela Inspecção-Geral de Jogos, à qual será remetido o triplicado, depois de averbado o pagamento, nos três dias posteriores a esse pagamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro