Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 30.º
Utilização excepcional das instalações dos casinos
1 - Durante o horário de abertura dos casinos poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar, excepcionalmente, que as concessionárias reservem o acesso a certas dependências ou anexos dos casinos ou dêem à sua utilização finalidade diferente da prevista.
2 - Mediante comunicação ao serviço de inspecção, com antecedência de três dias, poderão as concessionárias, fora do horário de abertura dos casinos, dar às respectivas dependências ou anexos utilização diferente daquela para que estão destinadas.
3 - Para manifestações de reconhecido interesse público pode a Inspecção-Geral de Jogos requisitar a utilização de dependências ou anexos dos casinos, fora do seu horário de abertura, mediante justa compensação dos inerentes encargos da concessionária.
4 - Podem ser utilizadas dependências dos casinos ou seus anexos para actividades de carácter comercial ou industrial que a Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo, entenda não colidirem com o fim principal a que se destinam, as quais, no entanto, só podem ser cedidas pela concessionária a terceiros a título de mera ocupação com carácter precário.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro