Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 27.º
Casinos
1 - Os casinos, salvo casos excepcionados, são estabelecimentos do património privado do Estado ou para ele reversíveis, por este afectados à exploração e prática dos jogos de fortuna ou de azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a privacidade e comodidade dos frequentadores e uma oferta turística de alta qualidade.
2 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade que sejam estabelecidos e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem, cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.
3 - A execução de quaisquer obras nos casinos que não sejam de simples conservação depende de prévia concordância da Inspecção-Geral de Jogos, a solicitar pela concessionária.
4 - É vedada a utilização da palavra 'casino', só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou com o nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro