Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 17.º
Capitais próprios
1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não poderão ser inferiores a 30% do activo total líquido, devendo elevar-se a 40% deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respectivo capital social mínimo ser fixado, para cada uma delas, no decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º
2 - Pelo menos 60% do capital social serão sempre representados por acções nominativas ou ao portador, em regime de registo, sendo obrigatória a comunicação à Inspecção-Geral de Jogos pelas empresas concessionárias de todas as transferências da propriedade ou usufruto destas no prazo de 30 dias após o registo no livro próprio da sociedade ou de formalidade equivalente.
3 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 10% do capital ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob pena de os respectivos adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.
4 - Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo.
5 - O decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º poderá impedir ou limitar a participação, directa ou indirecta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquele diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro