Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 422/89, DE 02 DE DEZEMBRO  versão desactualizada
Artigo 15.º
Cessão da posição contratual
1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
a) Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
b) Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.
2 - A autorização a que se refere o número anterior constitui formalidade essencial, pelo que a transferência nele prevista será nula quando não se subordine integralmente ao condicionalismo para a mesma estabelecido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 422/89, de 02 de Dezembro