Artigo 55.º
Derrogação
No caso de profissões que prossigam, na globalidade ou em alguns dos seus atos e atividades, missões específicas de interesse público, ou no caso de profissões cuja globalidade de atos ou atividades tenha uma ligação direta e específica ao exercício de poderes de autoridade pública, podem ser estabelecidos, nos estatutos da respetiva associação pública profissional ou noutras leis, requisitos de constituição e funcionamento de sociedades de profissionais, e requisitos de inscrição de organizações associativas de profissionais, diversos dos previstos na presente lei, desde que se mostrem justificados e proporcionais, respetivamente, por razões imperiosas de interesse geral ligadas à prossecução da missão de interesse público em causa, ou ao exercício daqueles poderes de autoridade pública.