Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 41.º
Noção e modalidades

1 - É permitida a cisão de sociedades de profissionais.
2 - As sociedades de profissionais podem:
a) Destacar parte do seu património para efeitos de constituição de outra sociedade de profissionais;
b) Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade de profissionais;
c) Destacar partes do seu património ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades de profissionais já existentes ou com partes do património de outras sociedades de profissionais, separadas por idênticos processos e com igual finalidade, todas sujeitas à mesma associação pública profissional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho