Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 39.º
Noção e modalidades

1 - É permitida a fusão de duas ou mais sociedades de profissionais sujeitas à mesma associação pública profissional, mediante a sua reunião numa única sociedade.
2 - A fusão pode realizar-se:
a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e atribuição aos sócios daquela de participações da sociedade incorporante, de indústria e ou de capital;
b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas participações de indústria ou de capital na nova sociedade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho