Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Planos de carreira

A sociedade de profissionais deve comunicar à respetiva associação pública profissional os planos de carreira que detalhem as categorias e critérios de progressão dos colaboradores para o possível acesso à categoria de sócio.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho