Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Gerentes

Quando não seja designado no contrato de sociedade, a sociedade de profissionais deve, no prazo de 10 dias úteis após a nomeação, comunicar à associação pública profissional onde se deve inscrever ao abrigo do artigo 22.º, o nome do gerente ou administrador executivo referido no n.º 3 do artigo 9.º, e o respetivo número de inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores estabelecidos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho