Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Contrato de sociedade

1 - O contrato de sociedade deve conter as menções obrigatórias nos termos da legislação referida no n.º 3 do artigo 4.º e, em qualquer caso, o nome e firma de todos os sócios profissionais e respetivos números de inscrição na associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade, caso a inscrição seja obrigatória para o exercício da atividade em território nacional por prestadores estabelecidos.
2 - O contrato de sociedade só pode ser celebrado após aprovação, nos termos do artigo 21.º, do respetivo projeto pela associação pública profissional que organiza a atividade profissional objeto principal da sociedade.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho