Legislação   LEI N.º 53/2015, DE 11 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Capacidade

1 - A capacidade da sociedade de profissionais compreende os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto social e que sejam compatíveis com a sua natureza.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade de profissionais apenas pode iniciar o exercício da atividade profissional que constitua o respetivo objeto principal após a sua inscrição na associação pública profissional correspondente.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 53/2015, de 11 de Junho