Legislação   LEI N.º 23-A/2015, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Disposições transitórias

1 - Até 31 de dezembro de 2015, a medida da recapitalização interna (bail-in) prevista no artigo 145.º-U do Regime Geral não pode ser aplicada a nenhum depósito garantido pelo Fundo de Garantia de Depósitos que beneficie do privilégio creditório previsto no n.º 4 do artigo 166.º-A.
2 - O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Resolução previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2024.
3 - Caso se verifique, antes da data referida no número anterior, uma redução nos recursos financeiros do Fundo de Resolução superior a metade do nível mínimo previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, o nível mínimo referido nesse artigo apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028.
4 - Até à data referida no n.º 2, as contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Resolução nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei são escalonadas ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo.
5 - Sem prejuízo das contribuições periódicas devidas nos termos do disposto no artigo 153.º-H do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, bem como das contribuições especiais previstas no artigo 153.º-I do referido Regime, com a redação dada pela presente lei, podem ainda ser cobradas contribuições periódicas e especiais adicionais para o Fundo de Resolução destinadas a possibilitar o cumprimento de obrigações assumidas, ou a assumir, pelo Fundo por força da prestação de apoio financeiro a medidas de resolução aplicadas até 31 de dezembro de 2014, as quais não relevam para o cumprimento do nível mínimo previsto no n.º 2 do artigo 153.º-F do referido Regime, aplicando-se a estas, com as necessárias adaptações, o regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2013, de 19 de fevereiro.
6 - As contribuições periódicas adicionais previstas no número anterior são entregues ao Fundo de Resolução pelas respetivas instituições participantes até ao último dia útil do mês de abril.
7 - O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Garantia de Depósitos previsto no n.º 2 do artigo 159.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei apenas tem de ser atingido em 3 de julho de 2024.
8 - Caso o Fundo de Garantia de Depósitos, antes da data referida no número anterior, tenha efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 166.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, o nível mínimo referido no n.º 2 do artigo 159.º daquele diploma apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028.
9 - Até à data referida no n.º 7, as contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Garantia de Depósitos nos termos do disposto no artigo 161.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei são escalonadas ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo.
10 - O prazo de reembolso previsto no n.º 1 do artigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
11 - Até 31 de dezembro de 2023 e no que respeita aos prazos para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se os seguintes prazos:
a) 20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018;
b) 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;
c) 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
12 - Durante o período de transição previsto no número anterior, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis.
13 - O Fundo de Garantia de Depósitos realiza um teste de esforço aos seus mecanismos, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 167.º do Regime Geral, com a redação dada pela presente lei, até 3 de julho de 2017.
14 - O nível mínimo de recursos financeiros do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo previsto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, apenas tem de ser atingido em 3 de julho de 2024.
15 - Caso o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, antes da data referida no número anterior, tenha efetuado desembolsos cumulativos superiores a 0,8 /prct. dos depósitos garantidos pelo Fundo dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, o nível mínimo referido no n.º 2 do artigo 7.º daquele diploma apenas tem de ser atingido em 31 de dezembro de 2028.
16 - Até à data referida no n.º 14, as contribuições periódicas cobradas pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, são escalonadas ao longo do tempo, de forma equilibrada e tendo em conta a adequação dos recursos financeiros do Fundo face às obrigações contraídas, bem como a fase do ciclo económico e o impacto que as contribuições pró-cíclicas podem ter na situação financeira das instituições participantes, até que seja atingido o referido nível mínimo.
17 - O prazo de reembolso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2024.
18 - Até 31 de dezembro de 2023 e no que respeita aos prazos para o reembolso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, aplicam-se os seguintes prazos:
a) 20 dias úteis, até 31 de dezembro de 2018;
b) 15 dias úteis, de 1 de janeiro de 2019 a 31 de janeiro de 2020;
c) 10 dias úteis, de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.
19 - Durante o período de transição previsto no número anterior, o Fundo de Garantia de Depósitos disponibiliza aos depositantes uma parcela até (euro) 10 000 de todos os depósitos garantidos pelo Fundo, no prazo máximo de sete dias úteis.
20 - O Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo realiza um teste de esforço aos seus mecanismos, nos termos do disposto no n.º 14 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, com a redação dada pela presente lei, até 3 de julho de 2017.
21 - As alterações e os aditamentos introduzidos pela presente lei à Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro, não são aplicáveis às operações de capitalização em curso à data da sua entrada em vigor.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 23-A/2015, de 26 de Março