Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 5.º
Gratuitidade
1 - A dádiva de tecidos ou órgãos com fins terapêuticos de transplante não pode, em nenhuma circunstância, ser remunerada, sendo proibida a sua comercialização.
2 - É ilícito o reembolso das despesas efectuadas ou dos prejuízos imediatamente resultantes ou que tenham tido como causa directa os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1.
3 - Os agentes dos actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, e os estabelecimentos autorizados a realizar transplantes de tecidos ou órgãos podem perceber uma remuneração pelo serviço prestado, mas no cálculo desta remuneração não pode ser atribuído qualquer valor aos tecidos ou órgãos transplantados.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/93, de 22 de Abril