Legislação   LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 4.º
Confidencialidade
Salvo o consentimento de quem de direito, é proibido revelar a identidade do dador ou do receptor de órgão ou tecido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 12/93, de 22 de Abril