Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 12/93, DE 22 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 3.º
Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas
1 - Os actos referidos no artigo 1.º, n.º 1, só podem ser efectuados sob a responsabilidade e directa vigilância médica, de acordo com as respectivas leges artis e em estabelecimentos hospitalares públicos ou privados.
2 - Podem ainda ser feitas colheitas de tecidos para fins terapêuticos no decurso de autópsia nos institutos de medicina legal.
3 - Os centros de colheita e os centros de transplante são autorizados pelo Ministro da Saúde e estão sujeitos a avaliação periódica das suas actividades e resultados.
4 - Os centros de colheita e os centros de transplante já em funcionamento não carecem da autorização prevista no número anterior, devendo, porém, submeter-se à referida avaliação periódica.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho