Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 66/2015, DE 29 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 90.º
Imposto especial de jogo online nas apostas desportivas à cota

1 - Nas apostas desportivas à cota, o IEJO incide sobre as receitas resultantes do montante das apostas efetuadas.
2 - Quando a entidade exploradora cobrar uma comissão sobre o valor da aposta, o IEJO incide também sobre esse montante.
3 - A taxa do IEJO nas situações descritas nos números anteriores é de 8/prct..
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o montante das apostas efetuadas junto da entidade exploradora for superior a (euro) 30 000 000,00, a matéria coletável é dividida em duas parcelas:
a) Até ao montante de (euro) 30 000 000,00, aplica-se a taxa de 8/prct.;
b) Sobre o excedente, a taxa é determinada com base na seguinte fórmula:
Taxa = [8/prct. x (montante anual das apostas efetuadas/(euro) 30 000 000,00)]
5 - A taxa calculada nos termos da alínea b) do número anterior tem como limite máximo 16/prct..
6 - A diferença entre o montante calculado nos termos do n.º 4 e o montante do imposto liquidado mensalmente nos termos do n.º 3 com referência ao mesmo ano é liquidada até ao dia 15 do mês de janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao dia 31 do mesmo mês.
7 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando as comissões cobradas pela entidade exploradora são o único rendimento diretamente resultante da exploração das apostas desportivas à cota em que os apostadores jogam uns contra os outros, caso em que o IEJO incide sobre o montante dessas comissões à taxa de 15/prct..
8 - No caso previsto no número anterior, o imposto é liquidado mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeita, devendo a respetiva nota de cobrança ser paga até ao último dia do mesmo mês.
9 - Do montante do IEJO apurado nos termos do presente artigo, 25 /prct. constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação, e 37,5 /prct. constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organiza o evento, incluindo as ligas se as houver, para promoção da modalidade e execução de programas de prevenção, formação e educação sobre o combate à manipulação de competições e corrupção desportiva, em defesa da integridade das competições desportivas, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do desporto e do turismo.
10 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 88.º, o montante líquido do IEJO, determinado nos termos do número anterior, é aplicado nos seguintes termos:
a) 2,28/prct. para o Estado;
b) 34,52/prct. para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
c) 13,35/prct. para a Presidência do Conselho de Ministros;
d) 16,44/prct. para o Ministério da Saúde, dos quais 1/prct. se destinam ao SICAD;
e) 3,76/prct. para o Ministério da Administração Interna;
f) 1,49/prct. para o Ministério da Educação e Ciência.
11 - O IEJO não repartido nos termos das alíneas do número anterior, correspondente a 28,16/prct. do IEJO líquido, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas alíneas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 101/2017, de 28 de Agosto