Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 66/2015, DE 29 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 84.º
Divulgação de decisões

1 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet uma versão não confidencial das decisões proferidas nos termos das alíneas s), ff), gg) e hh) do artigo 56.º, referindo se as mesmas estão pendentes de recurso judicial.
2 - A entidade de controlo, inspeção e regulação pode publicar no seu sítio na Internet decisões judiciais de recursos instaurados nos termos do n.º 1 do artigo 78.º e do n.º 1 do artigo anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de Abril