Legislação   LEI N.º 19/86, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 7.º
Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior serão destinados 15% à câmara municipal e 20% ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/86, de 19 de Julho