Legislação
LEI N.º 19/86, DE 19 DE JULHO versão desactualizada
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Artigo 7.º
Do montante das coimas aplicadas nos termos do artigo anterior serão destinados 15% à câmara municipal e 20% ao Serviço Nacional de Bombeiros, constituindo o restante receita do Estado.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 19/86, de 19 de Julho