Legislação   LEI N.º 19/86, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 6.º
É competente para aplicação das coimas previstas neste diploma o presidente da câmara municipal do concelho onde foram praticados os factos integradores da contra-ordenação, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de mera ordenação social e o respectivo processo.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/86, de 19 de Julho