Legislação   LEI N.º 19/86, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 5.º
1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de 20000$00 a 100000$00:
a) Fazer queimadas em terrenos situados no interior das matas ou na sua periferia até 300 m dos seus limites;
b) Fazer fogo de qualquer espécie, incluindo fumar, no interior das matas e nas vias que as atravessam;
c) Lançar foguetes ou qualquer espécie de fogo de artifício dentro de matas e numa faixa mínima de 500 m a contar dos seus limites:
d) Lançar balões com mecha acesa;
e) Utilizar máquinas de combustão interna ou externa, incluindo locomotivas, no interior das florestas ou na sua rede viária quando não estejam equipadas com dispositivos de retenção de faúlhas ou faíscas, salvo moto-serras, moto-roçadoras e outras pequenas máquinas portáteis;
f) Queimar lixos em qualquer quantidade no interior das florestas e numa faixa limite de 100 m, bem como nas lixeiras situadas numa faixa de 500 m a partir do limite das matas, salvo quando estas sejam completamente isoladas por uma faixa envolvente, com uma largura mínima de 100 m, em que tenham sido totalmente eliminados os matos em todas as zonas florestais, qualquer que seja a sua classificação, e durante os períodos declarados 'épocas de fogos', nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
2 - Constitui ainda contra-ordenação punida com coima de 40000$00 a 400000$00 a violação do dever de:
a) Dotar as instalações industriais existentes no interior das florestas de equipamento adequado à retenção de faúlhas ou faíscas;
b) Limpar o mato num raio mínimo de 50 m à volta de habitações, dependências, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras instalações;
c) Dotar as máquinas industriais e viaturas utilizadas em operações englobadas em explorações florestais de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape e de protecção contra a produção de faíscas;
d) Conservar os aceiros ou corta-fogos limpos de mato ou de produtos de exploração florestal, incluindo o material lenhoso abandonado;
e) Executar os trabalhos preventivos que, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, ratificado com emendas pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, forem determinados pela competente Comissão Especializada de Fogos Florestais (CEFF) no prazo que para o efeito esta vier a fixar.
3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de 10000$00 a 70000$00 a desobediência ao condicionamento ou à proibição do acesso de pessoas e ou viaturas a locais determinados e expressamente sinalizados que se situem dentro do perímetro da região delimitada por motivo de situação declarada muito crítica.
4 - Os actos descritos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 não constituem contra-ordenação desde que o agente tenha tomado todas as providências adequadas à prevenção do potencial perigo de incêndio.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/86, de 19 de Julho