Legislação   LEI N.º 19/86, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Quando qualquer dos crimes previstos nos artigos anteriores seja cometido por indivíduo inimputável, ser-lhe-á aplicada, nos termos e limites da lei, a medida de segurança prevista no artigo 91.º do Código Penal, sob a forma de internamento intermitente e coincidente com a época normal de fogos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/86, de 19 de Julho