Legislação   LEI N.º 19/86, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 3.º
1 - Quem impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de três a dez anos.
2 - Quem dificultar a extinção dos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combater os mesmos, será punido com prisão até dez anos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/86, de 19 de Julho