Legislação   LEI N.º 19/86, DE 19 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
1 - Quem, por negligência, incendiar florestas, matas ou arvoredos que sejam propriedade de outrem ou que, sendo propriedade do agente, tenham valor patrimonial considerável ou possam, pela sua natureza e localização, comunicar o incêndio a florestas, matas ou arvoredos de outrem será punido com pena de prisão até três anos.
2 - Quem, através da conduta referida no número anterior, causar a morte ou lesão corporal grave de outra pessoa será punido com prisão até cinco anos e multa de 100 a 200 dias.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/86, de 19 de Julho