Legislação   DECRETO-LEI N.º 38/2015, DE 12 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 22.º
Elaboração

1 - A elaboração dos planos de afetação de iniciativa pública é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, o qual deve conter:
a) A fundamentação e os objetivos para a elaboração do plano;
b) O âmbito espacial e temporal do plano;
c) A indicação da entidade pública competente responsável pela elaboração do plano;
d) O prazo de elaboração do plano;
e) A sujeição do plano de afetação à avaliação de impacte ambiental, nos termos do artigo seguinte;
f) A composição e as regras de funcionamento da comissão consultiva para apoio e acompanhamento do desenvolvimento do plano.
2 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas dos usos ou atividades desenvolvidos no espaço marítimo nacional podem, no âmbito da estratégia sectorial vigente, solicitar ao membro do Governo responsável pelo mar que desencadeie o processo de elaboração do plano de afetação.
3 - À composição e ao funcionamento da comissão consultiva referida na alínea f) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 14.º a 16.º
4 - O despacho referido no n.º 1 é precedido da consulta dos representantes dos vários ministérios que tutelam os sectores de usos ou de atividades desenvolvidos na área do espaço marítimo nacional objeto do plano de afetação e zona costeira adjacente, bem como dos representantes dos municípios diretamente interessados e das Regiões Autónomas, no âmbito das suas competências, os quais se pronunciam no prazo de 15 dias sobre a existência de condicionantes à afetação da área e ou volume aos usos e atividades propostos.
5 - No que respeita à intervenção dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas na elaboração dos planos de afetação, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 12.º

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de Março