Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 66.º
Registo para comercialização de EuVECA e EuSEF

1 - A CMVM é a autoridade competente para registar as sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que pretendam utilizar a designação EuVECA ou EuSEF na comercialização dos fundos constituídos nos termos previstos no artigo 7.º e no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril.
2 - As sociedades de capital de risco e as sociedades de empreendedorismo social que pretendam obter o registo referido no número anterior devem cumprir todos os requisitos exigidos nos referidos Regulamentos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março