Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 64.º
Regime aplicável

As entidades responsáveis pela gestão ficam sujeitas ao disposto na secção III do capítulo II do título III do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março