Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 48.º
Autorização prévia

1 - A constituição de sociedades gestoras de fundos de capital de risco e de sociedades de investimento em capital de risco depende de autorização prévia da CMVM.
2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a) Informações sobre as pessoas que dirigem efetivamente as atividades da sociedade e, em particular, sobre os membros dos órgãos sociais, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada membro, registo criminal e curriculum vitae;
b) Informações sobre a identidade dos acionistas que detenham, direta ou indiretamente, participações qualificadas sejam eles pessoas singulares ou coletivas, bem como sobre o número de ações detidas, direitos de voto e a percentagem de capital correspondente, incluindo questionário e declaração de idoneidade de cada acionista, registo criminal e curriculum vitae;
c) Um programa de atividades que estabeleça a estrutura organizativa da sociedade, incluindo descrição dos meios humanos, técnicos, materiais e informáticos a afetar ao exercício da atividade e informação sobre a forma como tenciona cumprir as obrigações decorrentes do presente Regime Jurídico;
d) Informações sobre as políticas e práticas de remuneração;
e) Informações sobre os mecanismos previstos para a subcontratação de funções.
3 - O pedido de autorização de sociedade de investimento em capital de risco e de sociedade gestora de fundos de capital de risco deve conter as seguintes informações sobre o organismo de investimento em capital de risco sob forma societária ou sobre os fundos de investimento em capital de risco que a sociedade gestora pretende gerir:
a) Informações sobre as estratégias de investimento, incluindo os tipos de fundos subjacentes, se o organismo de investimento em capital de risco for um fundo de fundos, e a política da sociedade no que diz respeito à utilização do efeito de alavancagem, sobre os perfis de risco e outras características dos fundos que gere ou tenciona gerir, incluindo informação sobre os Estados membros ou países terceiros nos quais esses fundos estejam estabelecidos ou se espera que sejam estabelecidos;
b) Informações sobre o local onde o fundo de investimento de tipo principal está estabelecido, caso o fundo de investimento seja do tipo alimentação;
c) Os documentos constitutivos de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir;
d) Informações sobre os mecanismos previstos para a contratação, nos termos do artigo 120.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, do depositário de cada um dos fundos que a sociedade pretenda gerir;
e) As informações adicionais a que se refere o n.º 1 do artigo 221.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, relativamente a cada um dos fundos que a sociedade gere ou pretende gerir.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a expressão «fundo» abrange as sociedades de investimento em capital de risco.
5 - A CMVM pode limitar o âmbito da autorização da atividade de gestão de organismos de investimento alternativo, nomeadamente no que respeita a estratégias de investimento.
6 - O pedido de autorização é ainda instruído com os elementos referidos nas alíneas c), e) e f) do n.º 3 do artigo 7.º, com as adaptações necessárias caso a sociedade não esteja ainda constituída.
7 - A autorização depende de consulta prévia à autoridade competente do Estado membro relevante quando a sociedade seja:
a) Uma filial de outra entidade gestora da União Europeia, de sociedade gestora de fundos de investimento mobiliários, de empresa de investimento, de instituição de crédito ou de empresa de seguros, autorizada nesse Estado membro;
b) Uma filial da empresa-mãe de uma entidade referida na alínea anterior;
c) Uma sociedade sob o controlo das mesmas pessoas singulares ou coletivas que controlam uma outra entidade gestora da União Europeia, sociedade gestora de fundos de investimento mobiliários, empresa de investimento, instituição de crédito ou empresa de seguros, autorizada nesse Estado membro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março