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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 45.º
Atividade das sociedades gestoras de fundos de capital de risco e sociedades de investimento em capital de risco

1 - As sociedades gestoras de fundos de capital de risco têm como objeto principal a gestão de organismos de investimento em capital de risco e de organismos de investimento alternativo especializado sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título e a gestão dos fundos previstos em legislação da União Europeia cujo investimento abranja os ativos elegíveis para organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e organismos de investimento em capital de risco.
2 - O objeto social das sociedades de investimento em capital de risco consiste na realização de investimentos em capital de risco, mediante as operações previstas no n.º 1 do artigo 9.º
3 - A atividade das sociedades referidas nos números anteriores tem o âmbito previsto no artigo 66.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março