Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 44.º
Âmbito de aplicação

1 - O presente título aplica-se às sociedades gestoras de fundos de capital de risco, aos fundos de capital de risco geridos por estas entidades e às sociedades de investimento em capital de risco.
2 - Os fundos de capital de risco sujeitos ao regime previsto no capítulo IV do presente título apenas podem ser geridos pelas sociedades gestoras referidas no número anterior e pelas sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário.
3 - Para efeitos do disposto no presente título são aplicáveis as definições previstas no artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Para efeitos do presente título, entende-se por entidade responsável pela gestão as sociedades referidas nos n.os 1 e 2.
5 - As entidades responsáveis pela gestão ficam sujeitas aos termos previstos no artigo 10.º
6 - A sociedade de investimento em capital de risco que não seja autogerida pode ser gerida por sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário ou por sociedade gestora de fundos de capital de risco, mediante contrato escrito.
7 - As sociedades referidas no n.º 1 são sociedades de capital de risco especiais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março