Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Investimento alternativo especializado

1 - Considera-se investimento alternativo especializado a aquisição por período de tempo limitado de ativos de qualquer natureza, não podendo cada ativo representar mais do que 30 /prct. do respetivo valor líquido global.
2 - As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado são organismos de investimento alternativo fechados que em conjunto se designam «organismos de investimento alternativo especializado».
3 - O regulamento de gestão dos organismos de investimento alternativo especializado concretiza, entre outros:
a) O tipo de ativos em que podem investir;
b) As respetivas regras de funcionamento, designadamente as condições de subscrição e reembolso, a existência e a competência de comités consultivos ou de investimentos e de consultores externos;
c) Os limites máximos ou mínimos de investimento em função do valor líquido global do organismo de investimento alternativo especializado.
4 - Os organismos de investimento alternativo especializado são comercializados apenas junto de investidores qualificados.
5 - Os fundos de investimento alternativo especializado podem ser geridos por:
a) Sociedades de capital de risco;
b) Entidades legalmente habilitadas a gerir organismos de investimento alternativo em valores mobiliários fechados nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 65.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
c) Sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário; e
d) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco.
6 - Aos fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são aplicáveis as regras previstas para os fundos de capital de risco previstas no título II que não se refiram a proibições de investimento, com as especificidades previstas em regulamento da CMVM.
7 - Os fundos de investimento alternativo especializado geridos pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 5 ficam sujeitos ao disposto no capítulo IV do título III.
8 - Às sociedades de investimento alternativo especializado são aplicáveis as regras previstas para as sociedades de investimento em capital de risco.
9 - A denominação dos organismos de investimento alternativo especializado contém a expressão ou a abreviatura, respetivamente, «Sociedade de Investimento Alternativo Especializado» ou «SIAE» e «Fundo de Investimento Alternativo Especializado» ou «FIAE», ou outras que, através de regulamento da CMVM, estejam previstas para tipos de organismos de investimento alternativo especializado, as quais não podem ser usadas por outras entidades.
10 - A sociedade de investimento alternativo especializado que não seja autogerida pode ser gerida por sociedade gestora de fundos de investimento mobiliário, mediante contrato escrito.
11 - Só os organismos de investimento alternativo especializado podem integrar na sua denominação as expressões e abreviaturas referidas no n.º 9.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março