Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 18/2015, DE 04 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 1.º
Objeto

O presente Regime Jurídico regula o exercício da atividade de investimento através de:
a) Sociedades de capital de risco;
b) Sociedades gestoras de fundos de capital de risco;
c) Sociedades de investimento em capital de risco;
d) Fundos de capital de risco, incluindo os fundos europeus de capital de risco designados «EuVECA», para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 345/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
e) Investidores em capital de risco;
f) Sociedades de empreendedorismo social;
g) Fundos de empreendedorismo social, incluindo os fundos europeus de empreendedorismo social designados «EuSEF», nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento (UE) n.º 346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril;
h) Sociedades de investimento alternativo especializado; e
i) Fundos de investimento alternativo especializado.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 18/2015, de 04 de Março