Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 279.º
Comunicação de decisões e informação

1 - A CMVM comunica à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados:
a) As decisões objeto de publicação, nos termos do artigo anterior, relativas a condenações por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial;
b) As decisões de condenação por contraordenações previstas no presente Regime Geral, que não tenham sido objeto de publicação nos termos do artigo anterior, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial.
2 - A CMVM comunica anualmente à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados informação agregada sobre as sanções aplicadas pela prática de contraordenações previstas no presente Regime Geral.
3 - O Banco de Portugal comunica à CMVM todas as decisões de condenação por si proferidas por contraordenações previstas no presente Regime Geral, bem como as respetivas decisões judiciais de confirmação, modificação ou revogação em sede de impugnação judicial, para efeitos de cumprimento, pela CMVM, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro