Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 276.º
Concurso de infracções

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro