Legislação
LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO versão desactualizada
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Artigo 276.º
Concurso de infracções
Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado por ambas as infrações, instaurando-se processos distintos a decidir pelas autoridades competentes.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro