Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 273.º
Impugnação judicial

1 - Recebida a impugnação de uma decisão proferida no âmbito do presente Regime Geral pela autoridade competente para o processo de contraordenação, esta remete os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias, podendo juntar alegações.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Regime Geral das Contraordenações, a autoridade que proferiu a decisão pode ainda juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova.
3 - O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da autoridade que proferiu a decisão.
4 - Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência, bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação.
5 - A autoridade que proferiu a decisão pode participar na audiência de julgamento através de representante indicado para o efeito.
6 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade que proferiu a decisão.
7 - A autoridade que proferiu a decisão tem legitimidade para recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitem recurso, bem como para responder a recursos interpostos.
8 - Não é aplicável aos processos de contraordenação instaurados e decididos nos termos do presente Regime Geral a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro