Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 270.º
Procedimento de advertência

1 - Quando a contraordenação consistir em irregularidade sanável da qual não tenham resultado prejuízos para os investidores, para o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros ou para o sistema financeiro, a autoridade competente para o processo de contraordenação pode advertir o infrator, notificando-o para sanar a irregularidade.
2 - Se o infrator não sanar a irregularidade no prazo que lhe for fixado, o processo de contraordenação continua a sua tramitação normal.
3 - Sanada a irregularidade, o processo é arquivado e a advertência torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o mesmo facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro