Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 266.º
Comparência de testemunhas e peritos

1 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no ato ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade competente para o processo de contraordenação uma sanção pecuniária até 10 unidades de conta.
2 - O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder a cobrança coerciva.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro