Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 264.º
Direito subsidiário

Salvo quando de outro modo se estabeleça neste Regime Geral, aplica-se às contraordenações nele previstas e aos processos às mesmas respeitantes o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro (Regime Geral das Contraordenações).

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro