Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 248.º
Infração por entidade gestora de organismos de investimento alternativo de país terceiro autorizada em Portugal

1 - Caso a CMVM considere que uma entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal está a infringir as obrigações que sobre ela impendem notifica a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados desse facto, indicando as suas razões, tão rapidamente quanto possível.
2 - Estando em causa matérias prudenciais, a comunicação prevista no número anterior é precedida de parecer vinculativo do Banco de Portugal.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho