Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 244.º
Supervisão da atividade das entidades responsáveis pela gestão e entidades gestoras de países terceiros autorizadas em Portugal

1 - Recebendo a CMVM notificação das autoridades competentes do Estado membro de acolhimento de entidades responsáveis pela gestão e de entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal, expressando motivos claros e demonstráveis que sustentem que as mesmas não cumprem as obrigações decorrentes de regras cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal ou à CMVM supervisionar, estas autoridades tomam as medidas adequadas, nomeadamente, se necessário, solicitando informações adicionais às autoridades de supervisão competentes de países terceiros.
2 - A CMVM informa imediatamente o Banco de Portugal da notificação que respeite a normas cujo cumprimento cabe ao Banco de Portugal supervisionar.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho