Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 239.º
Transmissão do processo de comunicação

1 - A CMVM transmite o processo de comunicação referido no artigo anterior às autoridades competentes dos Estados membros de acolhimento indicados nos termos do n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do processo completamente instruído, exceto nas situações previstas no número seguinte.
2 - A CMVM recusa a comercialização quando:
a) A atividade das entidades responsáveis pela gestão ou das entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal viole o disposto no presente Regime Geral;
b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo da União Europeia de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - A transmissão da comunicação é acompanhada de uma declaração emitida pela CMVM, certificando que a entidade está autorizada a gerir organismos de investimento alternativo com a estratégia de investimento em causa.
4 - A CMVM notifica a entidade da transmissão feita às autoridade competentes relevantes, podendo a entidade iniciar a comercialização das unidades de participação nos Estados membros de acolhimento a partir da data dessa notificação.
5 - A CMVM informa da possibilidade referida no número anterior:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado membro, geridos por entidade responsável pela gestão;
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados quanto aos organismos de investimento alternativo de país terceiro, geridos por entidade responsável pela gestão e entidade gestora de país terceiro autorizada em Portugal;
c) As entidades referidas nas alíneas anteriores, no caso de organismos de investimento alternativo constituídos noutro Estado membro geridos por entidades gestoras de país terceiro autorizadas em Portugal.
6 - O processo completo de notificação e a declaração referidos nos n.os 1 e 3 são produzidos em português ou em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro