Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 233.º-A
Cessação da comercialização em Portugal de OIA da União Europeia por entidade gestora da União Europeia

1 - A cessação da comercialização, em Portugal, por entidade gestora da União Europeia, de unidades de participação de OIA da União Europeia, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores em Portugal cuja identidade seja conhecida, salvo tratando-se de OIA fechado ou de fundos europeus de investimento a longo prazo;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OIA e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no número anterior.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto da retirada da notificação em Portugal.
4 - Durante um período de 36 meses a contar da data referida na alínea c) do n.º 1, a entidade gestora não pode exercer qualquer atividade de pré-comercialização das unidades de participação objeto da notificação de cessação de comercialização em Portugal, nem desenvolver estratégias de investimento ou mecanismos de investimento semelhantes.
5 - A entidade gestora do OIA presta à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem e aos investidores que mantenham investimentos no OIA, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância:
a) O relatório e contas; e
b) A informação aos investidores de OIA dirigidos exclusivamente a investidores profissionais.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora do OIA transmite à CMVM informações relativas às alterações à documentação e às informações referidas nas alíneas b) a f) do n.º 3 do artigo 230.º
7 - Sem prejuízo das suas funções enquanto autoridade do Estado-Membro de acolhimento, a CMVM não pode exigir, a partir da data da transmissão referida no número anterior, que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro