Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 233.º
Comercialização por entidades gestoras da União Europeia ou de países terceiros autorizadas noutro Estado membro

1 - É condição da comercialização exclusivamente junto de investidores profissionais, em Portugal, de unidades de participação de OIA da União Europeia, geridos por entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro, que a CMVM receba da autoridade competente, conforme o caso, do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora:
a) O processo completo de notificação de todos os OIA geridos pela requerente, cujas unidades de participação pretende comercializar;
b) Certificado emitido pela autoridade competente do Estado membro de origem ou de referência da entidade gestora, atestando que a mesma está autorizada a gerir OIA com a estratégia de investimento específica em causa;
c) (Revogada.)
2 - O processo completo de notificação previsto no n.º 1 contém os elementos referidos no n.º 3 do artigo 230.º, bem como:
a) Indicação dos Estados-Membros onde a entidade gestora pretende comercializar as unidades de participação em causa;
b) Informação sobre os mecanismos instituídos para a comercialização dos OIA;
c) Informação necessária, nomeadamente o endereço, para faturação ou comunicação de quaisquer taxas ou encargos regulamentares aplicáveis pela CMVM;
d) Informação sobre os meios de comercialização referidos no n.º 1 do artigo 237.º-B em Portugal.
3 - Os mecanismos adotados pela entidade gestora da União Europeia ou de país terceiro autorizada noutro Estado membro para a comercialização dos OIA e para evitar que as unidades de participação possam ser comercializadas em Portugal junto de investidores não profissionais, estão sujeitos aos termos definidos na legislação nacional e à supervisão da CMVM.
4 - O processo completo de notificação e o certificado referidos no n.º 1:
a) São produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional; e
b) Podem ser transmitidos por via eletrónica.
5 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem da entidade gestora comunica imediatamente à CMVM:
a) A sua oposição à alteração dos elementos referidos nos n.os 1 e 2;
b) As medidas adotadas, nomeadamente a proibição da comercialização do OIA, caso:
i) A entidade gestora efetue a alteração na sequência da oposição referida na alínea anterior; ou
ii) Ocorra uma alteração imprevista que faça com que a gestão do OIA deixe de cumprir o disposto no presente Regime Geral ou se, por qualquer outra razão, a entidade gestora deixar de o cumprir.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem informa a CMVM, no prazo de um mês, da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial.
7 - A autoridade competente do Estado-Membro de referência da entidade gestora de país terceiro comunica à CMVM da sua não oposição a alterações subsequentes aos elementos constantes da notificação inicial.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro