Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 231.º
Decisão da CMVM

1 - A decisão da CMVM de possibilitar ou não o início da comercialização prevista no artigo anterior deve ser notificada às entidades aí referidas no prazo de 20 dias a contar da data de receção da notificação completamente instruída.
2 - A CMVM só pode recusar a comercialização quando:
a) A atividade das entidades não cumpra ou venha a não cumprir o disposto no presente Regime Geral;
b) Tratando-se de organismo de investimento alternativo de tipo alimentação, o organismo de investimento de tipo principal não seja um organismo de investimento alternativo da União Europeia gerido por uma entidade gestora da União Europeia.
3 - As entidades podem iniciar a comercialização das unidades de participação a partir da data da notificação, prevista no n.º 1, de decisão que indique tal possibilidade.
4 - A CMVM informa da decisão referida no número anterior:
a) As autoridades competentes dos Estados membros de origem dos organismos de investimento alternativo; e
b) A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, no caso de organismos de investimento alternativo geridos por entidade gestora de país terceiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro