Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 229.º
Informação aos investidores

1 - As entidades gestoras da União Europeia e de país terceiro que comercializem em Portugal unidades de participação de organismos de investimento alternativo não estabelecidos em Portugal exclusivamente junto de investidores qualificados divulgam em território nacional as informações e documentos que devam ser divulgados relativamente aos organismos de investimento alternativo estabelecidos em Portugal em que exista obtenção de capitais exclusivamente junto de investidores qualificados.
2 - As informações e documentos referidos no número anterior devem ser divulgados nos termos aplicáveis aos organismos de investimento alternativo estabelecidos em Portugal, podendo ser divulgados em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
3 - A informação contabilística apresentada no relatório e contas anual dos organismos de investimento alternativo não constituídos em Portugal deve ser organizada de acordo com as normas contabilísticas do Estado membro de origem ou país terceiro onde o organismo de investimento alternativo esteja estabelecido e com as regras contabilísticas previstas nos documentos constitutivos do mesmo.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro