Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 219.º
Possibilidade de transferência e reutilização de ativos

1 - O depositário e o corretor principal de um organismo de investimento alternativo exclusivamente dirigido a investidores qualificados ou de subscrição particular apenas podem reutilizar os ativos do mesmo desde que:
a) Haja consentimento prévio da entidade responsável pela gestão;
b) Tal possibilidade se encontre prevista nos documentos constitutivos e no contrato escrito entre as partes; e
c) O depositário seja informado do consentimento dado ao corretor principal.
2 - O corretor principal pode ainda transferir os ativos, respeitados os termos previstos no número anterior.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 16/2015, de 24 de Fevereiro