Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 202.º
Condições da comercialização noutro Estado membro

1 - A comercialização noutro Estado membro de unidades de participação de OICVM autorizado em Portugal é precedida do envio à CMVM de carta de notificação elaborada nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, contendo informações respeitantes às condições particulares de comercialização do OICVM no Estado membro de acolhimento, incluindo, se aplicável, informações relativas às categorias de unidades de participação.
2 - Sempre que as unidades de participação do OICVM sejam comercializadas pela entidade responsável pela gestão, a carta de notificação deve expressamente mencionar esse facto.
3 - A entidade responsável pela gestão do OICVM deve anexar à carta de notificação uma versão atualizada dos seguintes documentos:
a) Documentos constitutivos;
b) Se aplicável, o último relatório anual e eventuais relatórios semestrais.
4 - O OICVM deve igualmente informar a CMVM sobre o modo como a autoridade competente do Estado membro de acolhimento pode aceder, por via eletrónica, aos documentos referidos no número anterior.
5 - A CMVM verifica a conformidade e completude da documentação apresentada pelo OICVM.
6 - No prazo de 10 dias a contar da data de receção da carta de notificação e da documentação completa prevista nos números anteriores, a CMVM transmite essa documentação às autoridades competentes do Estado membro em que o OICVM se propõe comercializar as suas unidades de participação, anexando à documentação um certificado, obedecendo ao disposto no Regulamento (UE) n.º 584/2010 da Comissão Europeia, de 1 de julho de 2010, atestando que o OICVM reúne as condições estabelecidas na Diretiva n.º 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de julho de 2009.
7 - Após a transmissão da documentação, a CMVM notifica esse facto ao OICVM.
8 - O OICVM pode aceder ao mercado do Estado membro de acolhimento a partir da data dessa notificação.
9 - A carta de notificação e o certificado referidos nos números anteriores são produzidos em língua de uso corrente na esfera financeira internacional.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho