Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 201.º-A
Cessação da comercialização em Portugal

1 - A cessação da comercialização, em Portugal, de unidades de participação de um OICVM autorizado noutro Estado-Membro, nomeadamente no que diz respeito às respetivas categorias, depende da:
a) Apresentação ao público, durante o prazo mínimo de 30 dias úteis, de uma oferta de recompra ou de resgate das unidades de participação, livre de quaisquer encargos ou deduções, e transmitida individualmente, de forma direta ou através de intermediário financeiro, a todos os investidores cuja identidade seja conhecida;
b) Divulgação da intenção de cessar a comercialização dessas unidades de participação através de suporte acessível ao público que seja habitual na comercialização dos OICVM e adequado ao investidor típico, incluindo por meios eletrónicos; e
c) Alteração ou revogação dos contratos celebrados com intermediário financeiro ou seu representante, com efeitos a partir da data da retirada da notificação, para impedir novas ofertas ou colocações, diretas ou indiretas, de unidades de participação.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são prestadas em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM e descrevem as consequências de não aceitação da oferta de resgate ou de recompra das suas unidades de participação.
3 - A partir da data referida na alínea c) do n.º 1, cessa qualquer nova oferta ou colocação, direta ou indireta, das unidades de participação que tenham sido objeto de retirada da notificação em Portugal.
4 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM a notificação que lhe foi transmitida pela entidade gestora, contendo as informações referidas no n.º 1.
5 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizados noutro Estado-Membro prestam aos investidores que mantenham investimentos no OICVM a informação e os documentos legalmente exigíveis no âmbito da sua comercialização em Portugal, através de meios eletrónicos ou quaisquer outros meios de comunicação à distância, em português, inglês ou noutro idioma aprovado pela CMVM.
6 - A autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM transmite à CMVM informações relativas às alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 196.º
7 - Sem prejuízo das suas funções enquanto autoridade do Estado-Membro de acolhimento do OICVM, a CMVM não pode exigir, a partir da data da transmissão referida no número anterior, que a entidade gestora demonstre o cumprimento das disposições nacionais que regem os requisitos de comercialização previstos na legislação da União Europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 109-F/2021, de 09 de Dezembro