Legislação   LEI N.º 16/2015, DE 24 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 197.º
Alterações aos documentos remetidos no procedimento de notificação

1 - As entidades gestoras previstas no n.º 1 do artigo 65.º e as entidades gestoras da União Europeia de OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal notificam imediatamente a CMVM de quaisquer alterações aos documentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, indicando o modo de aceder, por via eletrónica, às versões atualizadas.
2 - Em caso de alteração das informações respeitantes às condições particulares de comercialização comunicadas na carta de notificação ou de alteração das categorias de unidades de participação a comercializar, a entidade gestora prevista no n.º 1 do artigo 65.º ou a entidade gestora da União Europeia do OICVM autorizado noutro Estado membro cujas unidades de participação sejam comercializadas em Portugal comunica tais alterações por escrito à CMVM antes de estas produzirem efeitos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 56/2018, de 09 de Julho